Projecto de Constituição apresentado pela União Democrática Popular (UDP)

1976


Política Externa


ARTIGO 39.º
(Defesa da independência nacional)

A política externa da República Portuguesa terá como objectivos fortalecer a independência e defender a integridade territorial e a soberania nacional.

ARTIGO 40.º
(Relações com os outros Estados)

Nas suas relações com os outros Estados, a República Portuguesa praticará uma política de coexistência pacífica, assente nos seguintes princípios:

1. O respeito pelos direitos fundamentais do homem, pelos fins e pelos princípios da Carta das Nações Unidas;

2. O respeito pela soberania e pela integridade territorial de todas as Nações;

3. O reconhecimento da igualdade de todas as raças e de todas as Nações, grandes ou pequenas;

4. A não ingerência nos assuntos internos;

5. O direito de cada nação a defender-se só ou em conjunto, conforme a Carta das Nações Unidas;

6. A não utilização das organizações de defesa colectiva para servir os interesses particulares de uma grande potência;

7 — A) O não exercício de pressão de um país sobre os outros;

      B) A não utilização de acto ou de ameaça de agressão ou da força contra a integridade territorial ou independência política de outro país;

8. A solução de todos os conflitos internacionais por meios pacíficos, tais como: a negociação, a conciliação, a arbitragem ou a solução judicial, assim como todos os outros meios pacíficos escolhidos pelas partes e conforme a Carta das Nações Unidas;

9. Promoção do interesse e da cooperação mútuas;

10) O respeito da justiça e das obrigações internacionais.

ARTIGO 41.º
(Revisão dos tratados internacionais)

A República Portuguesa reexaminará todos os tratados e acordos culturais, económicos e de cooperação celebrados pelo regime fascista, submetendo-os a um amplo debate e exame populares, cabendo ao povo decidir a sua denúncia, revisão ou confirmação.

ARTIGO 42.º
(Celebração de novos tratados)

Todos os tratados e acordos celebrados com Estados estrangeiros deverão, obrigatoriamente, sê-lo à luz dos princípios acima enunciados.

Fica proibida a cedência a Estados estrangeiros ou a organizações internacionais de bases militares em território português.

ARTIGO 43.º
(Defesa dos cidadãos portugueses no estrangeiro)

A República Portuguesa obriga-se a empreender todos os esforços diplomáticos junto dos Governos estrangeiros na resolução dos problemas apontados pelas assembleias de trabalhadores emigrados.

A República Portuguesa obriga-se a pedir o repatriamento dos portugueses presos e condenados no estrangeiro pela acção desenvolvida em favor da democracia e da defesa dos direitos do povo trabalhador.

ARTIGO 44.º
(Independência total e absoluta para as colónias)

A República Portuguesa reconhece o direito à independência total e absoluta de todos os territórios ainda sob administração colonial portuguesa, subordinando-se à vontade dos respectivos povos, expressa através das suas organizações de libertação nacional.

A República Portuguesa compromete-se a respeitar na íntegra todos os acordos com esses movimentos e a seguir uma política de não ingerência por qualquer forma nos assuntos internos desses povos.


Inclusão: 15/05/2020