Projecto de Constituição apresentado pela União Democrática Popular (UDP)

1976


Direitos e Deveres dos Cidadãos


ARTIGO 16.º
(Igualdade dos cidadãos)

Todos os cidadãos, maiores de 18 anos, independentemente do sexo, raça, religião ou grau de instrução, têm direito de eleger e ser eleitos para cargos.

Não é permitida qualquer espécie de distinção ou discriminação fundada no sexo, na raça, na religião ou grau de instrução, sendo punidas todas as acções que visam semear o ódio e a discórdia com tais fundamentos.

ARTIGO 17.°
(Direito ao trabalho)

Os cidadãos têm o direito ao trabalho e à educação.

Os trabalhadores têm direito ao descanso e à assistência na velhice, no desemprego e na incapacidade.

Os trabalhadores têm o direito ao repouso, sendo-lhes concedidas férias anuais pagas.

O Estado promoverá a criação de centros de repouso para os trabalhadores.

ARTIGO 18.°
(Igualdade da mulher)

As mulheres têm os mesmos direitos que o homem em todos os domínios da vida privada, política e social. Para um trabalho igual a mulher tem direito ao mesmo salário que o homem, gozando dos mesmos privilégios em matéria de previdência social. O Estado protege em especial a mãe e a criança através de férias para as mulheres grávidas, antes e depois do parto, criando maternidades e instituições destinadas ao alojamento e à educação das crianças.

ARTIGO 19.º
(Família)

O casamento e a família estão sob a protecção do Estado.

O Casamento legal só pode ser contraído perante os órgãos competentes do Estado.

Após o casamento civil os cônjuges são livres de celebrar o casamento religioso.

A lei reconhecerá o direito ao aborto como meio de defesa da família.

É reconhecido o direito ao divórcio.

Os pais têm para com as crianças nascidas exteriormente ao casamento as mesmas obrigações e os mesmos direitos que têm para com as crianças nascidas do casamento.

É abolida a distinção entre filhos ilegítimos e filhos legítimos.

ARTIGO 20.°
(Liberdades sociais)

Os cidadãos gozam de liberdade de associação, de expressão, de reunião, de concentração e de manifestação públicas.

ARTIGO 21.°
(Liberdade religiosa)

O Estado reconhece a liberdade de religião, a liberdade de propaganda da religião e a liberdade de propaganda do ateísmo.

As comunidades religiosas são livres de se organizarem e praticarem publicamente as respectivas crenças.

É absolutamente vedada a utilização política da religião, sendo proibidas as organizações políticas inspiradas em princípios religiosos ou fomentadas por igrejas.

ARTIGO 22.º
(Direitos individuais)

A todos os cidadãos é garantida:

A inviolabilidade da pessoa, não podendo ser submetido a qualquer tipo de tortura;
A inviolabilidade do domicílio;
O segredo de correspondência.

Ninguém pode ser preso sem culpa formada, excepto nos casos de flagrante delito. Todo o cidadão suspeito da prática de um crime é considerado inocente até que a sua culpabilidade seja provada no decurso de um processo público em que lhe sejam asseguradas todas as possibilidades de defesa.

ARTIGO 23.°
(Perda dos direitos políticos)

Serão privados dos direitos políticos, nomeadamente dos previstos neste capítulo, todos os responsáveis do Estado fascista, os membros de organizações terroristas fascistas (FIDE/DGS, Legião Portuguesa e outras), os implicados em golpes e acções fascistas, os implicados em acções imperialistas, bem como todos os inimigos irredutíveis do povo.


Inclusão: 15/05/2020