Projecto de Constituição apresentado pelo Movimento Democrático Português (MDP/CDE)

1976


TÍTULO V
Administração local e poder popular


ARTIGO 99.º

1. A organização popular traduzirá a via da transformação democrática do Estado, a sua passagem, constitucional e orgânica, de Estado opressor a Estado progressivamente livre e popular.

2. Para alcançar esse objectivo é consagrado o direito de livre associação popular, base do avanço democrático e socialista do País.

ARTIGO 100.º

A República Democrática Portuguesa reconhece, desde já, como órgãos de poder local definido todas aquelas associações, ligas, movimentos, comissões ou outras formas de organização popular que, sem divisões antidemocráticas, religiosas ou políticas e largamente representativas pelos seus objectivos e funcionamento unitários e patrióticos, mobilizem, por local de residência, por local de trabalho ou por actividade social conjunta, a população para a reconstrução nacional, para o avanço social popular e a defesa revolucionária contra a reacção.

ARTIGO 101.º

1. Compete aos próprios órgãos populares e ao Estado estimular e desenvolver a sua cooperação livre, o estabelecimento, entre eles, de novas e mais vastas formas de enlace que lhes permitam a intervenção na realização de importantes tarefas sociais a que deverão corresponder outros poderes, novos direitos e deveres, na orgânica do Estado.

2. Criados pelo povo para defesa e avanço da sua revolução e por isso, do País, deverão estes órgãos, para se institucionalizarem como órgãos do Estado e do povo, ser declarados, geral e particularmente, como úteis, como democráticos, como efectivamente populares, pelo Governo e pelo Conselho da Revolução, que assim o deverão fazer, sempre que eles assumam tais características.

ARTIGO 102.º

O Estado e os órgãos populares promoverão e desenvolverão amplas formas de colaboração com o MFA, visando reforçar a unidade do povo e deste com aquele movimento de libertação nacional.

ARTIGO 103.º

A organização democrática e popular local do Estado, respeitando o esforço criador e livre do povo e dos seus novos órgãos, deverá, com o apoio de legislação própria, consagrar a cooperação entre os actuais órgãos locais de Estado e aqueles que, com novas atribuições, vão ser criados.

ARTIGO 104.°

Em todo este processo democrático de construção do Estado, através da organização popular, deve ser assegurado um amplo papel aos sindicatos, representantes unitários do povo trabalhador, que, para tanto, deverão não só ser ouvidos como chamados a uma activa participação em tudo o que respeite à organização popular.

ARTIGO 105.º

São, desde já, órgãos locais do Estado as juntas de freguesia, as câmaras municipais, as assembleias e conselhos regionais, e ainda todos os órgãos que consagrem a larga participação popular local na República Democrática Portuguesa.

ARTIGO 106.º

Cada órgão local do Estado democrático deve ser o representante autêntico, amplo e eleito, dos respectivos interesses populares, na vida social do País. Assim, as juntas de freguesia serão os órgãos dos interesses populares de cada freguesia; as câmaras, dos de cada concelho; as assembleias, os conselhos populares regionais, exprimirão a vontade deliberativa e executiva da população das regiões que venham a ser definidas legalmente pela importância dos seus interesses comuns.

ARTIGO 107.º

Deverá realizar-se, anualmente pelo menos, uma assembleia, à escala nacional, dos órgãos locais do Estado em que, através de uma ampla discussão, se definam as grandes linhas de acção que permitam o aperfeiçoamento da administração local, o avanço da vida social e o reforço da unidade popular, que todos os órgãos do Estado deverão considerar e, sempre que justo, aplicar.

ARTIGO 108.º

1. O futuro Código Democrático da Administração dará sempre o devido relevo à existência e consagração das assembleias populares como órgãos do Poder e da Administração.

2. A definição concreta dos órgãos locais e seu processo de funcionamento serão assim resultante de uma ampla reunião de todos os órgãos locais, cujas conclusões, na medida do possível e da sua justeza democrática, serão atendidas pelo Governo e demais órgãos do Estado.


Inclusão: 14/05/2020