Projecto de Constituição apresentado pelo Partido Comunista Português (PCP)
1976


Título V — Disposições finais e transitórias


ARTIGO 119.º
(Entrada em vigor da Constituição)

  1. A presente Constituição entrará em vigor na data da publicação no Diário do Governo, após a sua promulgação pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.
  2. As eleições para a primeira Câmara dos Deputados terão lugar em data a fixar pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução, segundo lei eleitoral a elaborar pelo Governo e sancionada pelo Conselho da Revolução.
  3. A Câmara dos Deputados reunir-se-á, sob convocação do Presidente da República, e de acordo com regimento provisório elaborado pelo Conselho da Revolução, a fim de verificar os poderes dos Deputados, eleger a presidência e elaborar o seu próprio regimento.
  4. Nos trinta dias seguintes à convocação da Câmara dos Deputados reunir-se-á, sob convocação e presidência do Presidente da República, o colégio eleitoral que procederá à eleição do Presidente da República, o qual tomará posse nos cinco dias seguintes.
  5. Nos trinta dias seguintes à sua tomada de posse o Presidente da República nomeará o Governo, que se apresentará perante a Câmara dos Deputados para obter a sua confiança.
  6. Enquanto não entrarem em funções, de acordo com os números anteriores, a Câmara dos Deputados, o Presidente da República e o Governo, manter-se-ão em vigor as actuais leis constitucionais que regem os Órgãos de Soberania.

ARTIGO 120.º
(Revisão da Constituição)

  1. Até ao termo do prazo referido no n.° 4, a Constituição poderá ser revista a todo o tempo por iniciativa do Conselho da Revolução.
  2. Quando forem propostas alterações à Constituição, o Conselho da Revolução investirá de poderes constituintes a Câmara dos Deputados.
  3. As alterações à Constituição propostas pelo Conselho da Revolução carecem para a sua aprovação da maioria absoluta de votos do número legal de Deputados.
  4. No termo do quinto ano após a entrada em vigor da presente Constituição será dissolvida a Câmara dos Deputados que estiver em funções e realizar-se-ão, nos três meses seguintes, eleições para uma nova Câmara, que nos trinta dias seguintes se reunirá com poderes para rever a presente Constituição, devendo as alterações ser aprovadas por, pelo menos, dois terços dos Deputados.

Inclusão: 14/05/2020