Projecto de Constituição apresentado pelo Partido Comunista Português (PCP)
1976


Título II — Organização económica


ARTIGO 12.º
(Propriedade dos meios de produção)

  1. Os meios de produção pertencem ao Estado e outras pessoas colectivas públicas, a comunidades populares, a cooperativas e a pessoas privadas ou particulares.
  2. O subsolo, os jazigos minerais, as fontes naturais de energia, as fontes de águas minerais, os cursos de água, os lagos e lagoas, o mar territorial e as praias, a plataforma continental e o espaço aéreo são propriedade do Estado, podendo ser objecto de exploração por parte de pessoas privadas apenas por concessão do Estado.

ARTIGO 13.°
(Iniciativa económica)

  1. A economia está sob controle do Estado democrático revolucionário.
  2. A lei determinará os sectores da actividade económica reservados ao Estado e aqueles em que tem lugar a iniciativa privada.
  3. Serão nacionalizadas todas as empresas e grupos monopolistas, sendo proibida a criação de novos monopólios ou de acordos monopolistas.
  4. O domínio do sector nacionalizado não pode ser restringido.
  5. As pequenas e médias empresas que participem no desenvolvimento do País gozam da protecção do Estado.

ARTIGO 14.º
(Planificação da economia)

  1. A fim de garantir a melhor utilização das forças produtivas, o crescimento económico e o desenvolvimento do carácter social da produção, a actividade económica obedecerá a um plano económico nacional, de acordo com o princípio da contabilidade e controle dos recursos, do trabalho, do consumo nacionais.
  2. O plano será elaborado pelo Estado com a participação dos sindicatos e outras organizações das massas trabalhadoras.
  3. O plano apoia-se sobre o sector nacionalizado e poderá ser tomado obrigatório para as empresas privadas.

ARTIGO 15.º
(«Controle» público da economia privada)

A lei regulará a economia privada, podendo autorizar intervenções estaduais na gestão de empresas, com o fim de conseguir a planificação nacional da economia, a defesa dos interesses dos trabalhadores e a continuidade de produção.

ARTIGO 16.º
(Reforma agrária)

  1. A fim de realizar a reforma agrária, aumentar a produção e diminuir a importação de produtos agrícolas, e melhorar as condições de vida da população dos campos, serão expropriados os latifúndios, nacionalizadas as grandes explorações capitalistas, entregando-se a terra a quem a trabalha.
  2. As terras expropriadas serão exploradas pelo Estado ou entregues a cooperativas de agricultores e assalariados agrícolas, ou distribuídas para exploração familiar, de acordo com os interesses da economia nacional e com a vontade das massas camponesas e das suas organizações.
  3. A lei determinará o limite máximo de solo arável ou florestável que pode ser objecto de propriedade de um indivíduo, de uma família, ou de uma sociedade privada, tendo em conta a natureza dos terrenos, os tipos de cultura, o valor do produto e o peso relativo das várias camadas do campesinato em cada região.
  4. É garantida a propriedade da terra dos pequenos e médios agricultores. Os pequenos e médios agricultores têm direito, individualmente ou agrupados em cooperativas, ao auxílio do Estado, nomeadamente através do crédito, assistência técnica e garantia de comercialização.
  5. São abolidos os foros, revertendo as terras a título de propriedade plena, para os actuais foreiros, bem como a parceria e a colónia, que serão substituídas pelo arrendamento. O regime de arrendamento deve salvaguardar a segurança e os justos direitos dos rendeiros.

ARTIGO 17.°
(Actividade económica por parte de estrangeiros)

A lei disciplinará a actividade económica e os investimentos por parte de indivíduos ou sociedades estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do País e de defender a independência nacional, os interesses dos trabalhadores e a planificação da economia.

ARTIGO 18.º
(Comércio externo)

O comércio externo e as relações económicas internacionais serão controlados pelo Estado, que poderá criar empresas públicas para o efeito ou estabelecer domínios vedados às empresas privadas, visando:

  1. Aumentar e diversificar as relações económicas externas;
  2. Equilibrar a balança de pagamentos e reduzir o deficit da balança comercial;
  3. Libertar o comércio externo do domínio dos grupos monopolistas, ou de qualquer país ou bloco.

ARTIGO 19.º
(Comércio interno)

O Estado intervirá no comércio interno com o fim de impedir a subida especulativa dos preços, eliminar o parasitismo dos grandes armazenistas e intermediários, proteger os consumidores, e salvaguardar os interesses legítimos dos pequenos comerciantes.

ARTIGO 20.°
(Cooperativas)

O Estado apoiará a criação de cooperativas, especialmente de agricultores, de artesãos e de pescadores, proporcionando-Ihes assistência técnica e financeira.

ARTIGO 21.º
(Gestão das empresas)

  1. As empresas públicas serão geridas por comissões directivas designadas pelo Governo e que incluirão representantes indicados pelos sindicatos e pelos trabalhadores da empresa.
  2. Nas empresas privadas os trabalhadores terão direito a fiscalizar a respectiva gestão, incluindo o direito a ser informados sobre a situação da empresa, sendo essa fiscalização obrigatória nas empresas acima de certa dimensão, a definir por lei.
  3. São reconhecidas as comissões de trabalhadores e o seu direito de intervir na gestão das empresas e no controle da produção.

ARTIGO 22.º
(Indemnizações)

1. A lei determinará a forma e o montante da indemnização pela nacionalização de empresas tendo em conta:

  1. A situação económica da empresa;
  2. Os interesses dos pequenos accionistas;
  3. A grandeza dos benefícios obtidos pelos grandes proprietários, empresários e accionistas;
  4. O montante dos subsídios, créditos e outras vantagens económicas propiciadas pelo Estado ou outras pessoas colectivas públicas até ao momento da nacionalização.

2. Tendo em conta o disposto no número anterior, a lei poderá determinar que a expropriação dos latifúndios e dos grandes proprietários, empresários e accionistas não dê lugar a qualquer indemnização.

ARTIGO 23.º
(Actividades anti-económicas)

A sabotagem económica e outras actividades delituosas contra a economia nacional serão objecto de sanções adequadas à sua gravidade, que poderão incluir a expropriação sem indemnização.


Inclusão: 14/05/2020