MIA > Biblioteca > Hegel > Novidades
A EXISTÊNCIA é a imediação do ser, na qual a essência foi restaurada de novo. Essa imediação é em si mesmo o reflexo da própria essência. A essência saiu da seu fundamento como existência e a próprio fundamento passou para ela. A existência é essa imediação refletida, porque em si mesmo é a negatividade absoluta. Desde agora se acha posta como tal, dado que é determinada como aparência (fenômeno).
Portanto, a aparência é, antes de tudo, a essência de sua existência; a essência está imediatamente nela. O fato de que não é uma existência tão imediata, mas refletida, constitui o momento da essência; ou existência como existência essencial é aparência.
Há somente a aparência no sentido de que a existência, como tal, é apenas algo definido, não um ser existente em si mesmo. O que constitui sua essencialidade é o seguinte: ter a negatividade da reflexão, a natureza da essência. Não é um reflexo estranho, extrínseco, ao qual a essência pertence e que através de sua em comparação com a existência, explique-a como aparência. Mas, como tem sido mostrado, esta essencialidade da existência, isto é, a aparência sendo, é a própria verdade da existência A reflexão, através da qual ela representa isso, pertence a ela como ela própria.
No entanto, quando se diz que algo é somente a aparência, no sentido de que, diante dela, existência imediata seja a verdade, então é antes a aparência a verdade mais alta; de fato, esta tal como é, representa a existência enquanto essencial; pelo contrário, a existência (imediata) é a aparência ainda desprovida de essência, pois tem apenas um momento da aparência, isto é, a existência como imediata, e ainda não tem sua reflexão negativa. Quando a aparência é chamada inessencial o momento de sua negatividade é concebido como se Imediatamente, diante dela, estavam o positivo e o verdadeiro. Mas, além disso, este imediato não contém ainda a verdade essencial em si. A existência determinada por ser desprovida de essência precisamente na medida em que vai além da aparência.
A essência aparece em primeiro lugar em si mesma, em sua identidade simples; desta maneira é a reflexão abstrata, o movimento puro que vem do nada através do nada, de volta para si mesmo. A essência aparece, e assim é, a partir de agora, a aparência real, desde os momentos de sua aparição tem existência. A aparência, como já mostrado, é a coisa como mediação negativa de si consigo mesma: as diferenças, que ela contém são matérias independentes, que constituem a contradição entre o ser um subsistir imediato e ter ao mesmo tempo sua subsistência apenas em uma independência estranha (portanto na negação da própria), e, precisamente por esse motivo, tê-lo apenas na negação daquela estranha independência, isto é, negação de sua própria negação. Aparência é a mesma mediação; mas seus momentos instáveis têm, na aparência, a forma de independência imediata. Pelo contrário, a independência imediata, que corresponde à existência, é reduzida por sua parte no momento. A aparência, portanto, é uma unidade de opinião e existência.
Aparência é determinada com mais precisão, agora. Ela é a existência essencial; sua essencialidade se distingue dela como algo inessencial, e esses dois lados entram em relação mútua.— Portanto, a aparência acima de tudo é uma identidade simples consigo mesma, que ao mesmo tempo contém diferentes determinações de conteúdo; e tanto essa identidade quanto as relações dessas determinações constituem o que na alternância da aparência é igual a si mesmo, isto é, a lei do fenômeno.
No entanto, em segundo lugar, a lei, simples em sua diversidade, vai além da oposição; o essencial da aparência se opõe a si mesmo e diante do mundo fenomenológico se põe o mundo existente em si.
Terceiro, esta oposição retorna ao seu fundamento; o existente em si está na aparência, e vice-versa o aparente está determinado como recebido em seu ser em si; a aparência se converte em relação.
1. O fenômeno é o existente, mediado por sua negação, que constitui sua subsistência. Essa sua negação é, a propósito, outro independente; mas isso também é essencialmente algo superado. O existente é, portanto, o retorno de si para si mesmo, através de sua negação, e a negação dessa sua negação; portanto, tem uma independência essencial, assim como é de imediato e não é de todo um ser-posto, que tem, pela sua subsistência, um fundação e outro.— Antes que todo o fenômeno constitua, portanto, a existência junto com sua essencialidade, o ser-posto com seu fundamento; mas este fundamento é negação e o outro independente, esta é a base do primeiro, é igualmente apenas um ser-posto. Ou seja, o existente, como aparente, é refletido em outro, e tem para seu fundamento, que é em si nada mais do que ser refletido em outro. A independência essencial, que corresponde a ela, já que é um retorno a si mesma, representa, por causa da negatividade dos momentos, o retorno do nada para si mesmo, através do nada; a independência do existente é, portanto, apenas a aparência essencial. A conexão de [momentos] existentes que são reciprocamente fundados consiste, portanto, na reciproca negação, isto é, que o subsistir de um não é o subsistir de outro, mas seu ser-posto e esta relação do ser-posto é a que, somente, constitui seu subsistir. O fundamento se acha presente, tal como está em sua verdade, que consiste em ser um primeiro, que é somente algo pressuposto.
Isso agora constitui o lado negativo do fenômeno. Mas, nessa mediação negativa a identidade positiva consigo mesma do existente é contida diretamente. Isso de fato não é um ser definido, ao contrário de um fundamento essencial, ou não é a aparência de um independente, mas é uma posição de ser que se refere a uma posição de ser, isto é, é uma aparência apenas em uma aparência. Nesta negação de seu outro, que é ele mesmo algo superado, refere-se a si mesmo; é, portanto, uma essencialidade idêntica consigo ou positiva Este idêntico não é a imediação, que pertence à existência como tal, e é somente o inessencial, tendo sua subsistência em outro. Mas é o conteúdo essencial do fenômeno, tem dois lados: primeiro, estar na forma do ser-posto, isto é, da imediação extrínseca; segundo, ser o ser-posto como idêntico consigo. De acordo com o primeiro lado é como um ser determinado, mas como um ser acidentalmente determinado, inessencial, que de acordo com sua imediação, está sujeito a transferência, emergir e perecer De acordo com o outro lado, é a simples determinação de conteúdo subtraída àquela troca, isto é, é o durável daquele.
Além de ser este conteúdo em geral o simples do perecível, é também um determinado conteúdo, diferente em si mesmo. É o reflexo do fenômeno em si, de ser determinado negativo e, portanto, contém essencialmente a determinação. Mas o fenômeno a diversidade múltipla existente, que se espalha em uma multiplicidade inessencial; seu conteúdo de reflexão, pelo contrário, é a sua multiplicidade reduzida à diferença simples. Isto é, mas exatamente, o conteúdo determinado, essencial, não somente está determinado em geral, mas que, como a essência do fenômeno, é a determinação integral: é único e seu outro. No fenômeno cada um desses dois tem sua subsistência no outro, tal que ao mesmo tempo existe apenas na não-subsistência do outro. Essa contradição é superada e seu reflexo em si é a identidade de sua subsistência bilateral, isto é, que o ser-posto de um é também o ser-posto do outro. Eles constituem uma subsistência única, ao mesmo tempo como conteúdos diferentes, reciprocamente indiferentes. Portanto, do lado essencial do fenômeno, o negativo do conteúdo inessencial, ou seja, o superar-se retornou na identidade; o subsistir do outro.
Esta unidade é a lei do fenômeno.
2. A lei, portanto, é o elemento positivo da mediação do aparente. O fenômeno é, em primeiro lugar, a existência como mediação negativa consigo mesma, de modo que o existente é mediado consigo mesmo por sua própria não-subsistência, isto é, um do outro, e novamente, pela não subsistência deste outro. Nisto eles estão contidos: primeiro, a aparência pura e o desaparecimento de ambos, isto é, a aparência não essencial; segundo, também permanecer ou a lei, uma vez que cada um dos dois existe em que a superação do outro, e seu ser-posto como sua negatividade é ao mesmo tempo o ser-posto idêntico, positivo de ambos.
Este durável subsistir, que tem o fenômeno na lei, como previamente determinado, em primeiro lugar, opõe-se à imediação do ser, que pertence à existência. Esta imediação, sem dúvida, é ela mesma a imediação refletida, isto é, o fundamento que voltou a si; mas, no fenômeno, esse imediatismo simples é agora diferente do imediatismo refletido, enquanto apenas na coisa que começaram a se separar. A coisa existente, em sua dissolução se tornou essa oposição; o positivo de sua dissolução é aquela identidade consigo mesmo aparente, como ser-posto, que se realiza em seu outro ser-posto.— Em segundo lugar, esta imediação refletida se determina como ser-posto em face da imediação existente da existência. Agora esta colocação é o essencial e verdadeiramente positivo. —A expressão alemã Gesetz (lei) contém também esta determinação. Neste ser-posto se acha a relação essencial dos lados da diferença que a lei contém; eles são um conteúdo diferente, reciprocamente imediato e são isso como um reflexo do conteúdo que pertence ao fenômeno, e isso vai desaparecendo Como diversidade essencial são, as determinações simples de conteúdo que se referem a si. Mas nenhum deles é imediata por si, mas para um é essencialmente um ser-posto, isto é, existe apenas porque o outro existe.
Terceiro, fenômeno e lei têm um e o mesmo conteúdo. A lei é a reflexão do fenômeno em identidade consigo mesmo; então o fenômeno é, como imediatamente negativo, comparado ao que é refletido em si mesmo, e de acordo com essa forma eles são diferentes. Mas o reflexo do fenômeno, através do qual essa diferença ocorre, também representa a identidade essencial do próprio fenômeno e sua reflexão, que em geral é a natureza da reflexão; constitui o que é idêntico a si próprio nos ser-posto, e é indiferente a essa diferença que é a forma ou o ser-posto; é, portanto, um conteúdo que continua do fenômeno na lei; isto é, o conteúdo da lei e do fenômeno. Este conteúdo constitui, assim, a base do fenômeno; a lei é essa mesmo fundamento, o fenômeno é o mesmo conteúdo; mas contém ainda mais, e precisamente o conteúdo essencial do seu ser imediato. Também a determinação da forma, por cuja metade do fenômeno como tal é diferente da lei, é propriamente um conteúdo e também um conteúdo diferente do conteúdo da lei. De fato, a existência quanto imediata, em geral, é também uma identidade consigo mesma da matéria e forma, identidade indiferente quanto às suas determinações de forma, e que, portanto, é conteúdo; constitui a forma da coisa, com suas propriedades e materiais. Mas a existência é o momento é o lado positivo da essencialidade, pelo qual a existência é fé resolução do universo fenomenológico, que representa o conteúdo cuja imediação independente existe ao mesmo tempo apenas como um não subsistir.
Sua identidade consigo mesmo neste não subsistir, é, no entanto, o outro conteúdo, o conteúdo essencial. Essa identidade, que é a base do fenômeno e que constitui a lei, é seu próprio nome, portanto, a lei não está além do fenômeno, mas está presente no imediato sobre ele; o reino da lei é a imagem fixa do mundo existente ou fenomenológico. Mas ambos são uma totalidade única e o mundo existente é, em si mesma, o reino das leis, que é idêntico a si mesmo simples idêntico e, ao mesmo tempo, como o que está sendo colocado, ou na independência da existência que se dissolve. A existência retorna à lei, quanto à sua fundação; e o fenômeno contém ambos, isto é, o simples fundamento e o movimento de legalidade.
3. A lei é, portanto, o fenômeno essencial; é a sua reflexão sobre si mesmo em sua posição de ser, o conteúdo idêntico de si e da existência essencial. Em primeiro lugar esta identidade da lei com a sua existência é agora nada mais do que identidade imediata e simples, e a lei é indiferente à sua existência; o fenômeno ainda tem outro conteúdo, comparado ao conteúdo da lei que, a propósito, é o conteúdo essencial e o retorno a ele; mas para a lei é a primeira, que não é estabelecida por ela; portanto, como um ninho é ligada de modo extrínseco à lei. O fenômeno é uma infinidade de mais determinações exatas, que pertencem a este ou concreto, e que não estão contidas em ninhos na lei, mas são determinados por outro. —Segundo o que o fenômeno contém diferente da lei, foi determinado como positivo ou como outro conteúdo; mas é essencialmente negativo; é a forma e seu movimento como tal, que depende do fenômeno. O reino da lei é o conteúdo ainda do fenômeno; este é ele mesmo [conteúdo], mas apresentado em um inquieto variar e como reflexo em outro.
É a lei como existência negativa, absolutamente mutável, movimento de transferir para o oposto, para superar e voltar à unidade. Este lado da maneira inquieta ou de negatividade não está contida na lei; portanto, o fenômeno é, contra a lei, a totalidade, porque contém a lei, mas é ainda mais, isto é, o momento da maneira que se move. — Em terceiro lugar, este defeito é apresentado na lei de que seu conteúdo seja apenas um conteúdo diferente e, portanto, indiferente em relação a si mesmo. É por isso que a identidade de seus lados entre eles é apenas uma identidade imediato e, portanto, interno, que ainda é desnecessário. Na lei são duas determinações de conteúdo como essencialmente ligadas (por exemplo, na lei do movimento de queda, magnitude espacial e do tempo; os espaços percorridos se comportam mutuamente como os quadrados dos tempos decorridos); as duas determinações estão ligadas; Esse relacionamento é apenas um relacionamento imediato. Por isso e ao mesmo tempo, apenas uma relação estabelecida, como, no fenômeno, o imediato em geral adquiriu o significado de ser-posto. A unidade essencial de ambos os lados da lei seria sua negatividade, isto é, que um desses lados se contivesse ao seu outro.
Mas esta unidade essencial ainda não foi apresentada na lei. ( — Então também no conceito do espaço percorrido no outono não está contido o fato de que o tempo corresponde ao quadrado. Como a queda é um movimento sensível, é a relação de tempo e espaço; mas primeiro de tudo em determinar o tempo mesmo — isto é, na maneira como o tempo é considerado de acordo com a representação — não há condição de que o tempo se refira ao espaço e vice-versa; se sabe que diz que alguém pode perfeitamente representar o tempo sem espaço ou espaço sem tempo; então um é adicionado extrinsecamente ao outro, e essa relação extrínseco é o movimento. Em segundo lugar, o mais preciso é indiferente determinação das grandezas, segundo as quais se comportam entre si, no movimento, espaço e tempo. A lei disso é conhecida por experiência; tanto existe apenas imediatamente; e ainda exige uma demonstração de que é, uma mediação, para reconhecer que a lei não é apenas verificada, mas necessária; é demonstração e sua necessidade objetiva não estão contidas na lei como tal.)
A lei é apenas a essencialidade positiva do fenômeno, não sua essencialidade negativa, de acordo com cujas determinações de conteúdo são momentos da forma e, como tal, transferem para o outro, e em si mesmos também não são eles, mas o outro. Em direito, portanto, ser-posto, próprio de um lado dele, é justamente o ser-posto, próprio do outro lado, mas seu conteúdo é indiferente a esse relacionamento, ele não se contém mesmo este ser-posto. A lei, portanto, é a forma essencial, mas ainda não é a forma que, como conteúdo, é refletido em seus lados, isto é, a forma real.
1. O mundo existente se eleva com calma até sua conversão em um reino de leis; o conteúdo nulo de sua existência múltipla tem sua subsistência um no outro; seu subsistir consiste, portanto, na sua resolução. Mas, neste outro o fenomênico também se funde consigo mesmo; assim, o fenômeno, em sua variação, também é um remanescente, e seu ser-posto é lei. A lei é essa simples identidade consigo mesmo do fenômeno, portanto é sua base, não [o que nós chamamos] seu fundamento; na verdade, a lei não é a unidade negativa do fenômeno, mas, como a sua identidade simples, é a sua unidade imediata, como uma unidade abstrata, de cujo lado, portanto, também acontece também o outro do seu conteúdo. O conteúdo é isso, está junto em si, ou seja, tem seu reflexo negativo dentro de si mesmo. Isso é refletido em outro; esse outro é, ele mesmo, uma existência do fenômeno; as coisas que aparecem têm seus fundamentos e condições em outras coisas que aparecem.
Mas, de fato, a lei é também a outra do fenômeno como tal, e sua reflexão negativo em seu outro. O conteúdo do fenômeno, que é diferente do conteúdo da lei, é o existente, que tem sua negatividade como fundamento, isto é, se reflete no não-ser. Mas este outro, que também é algo existente, é um ser similar refletido em seu não-ser; é, portanto, o mesmo, e o aparente não é efetivamente encontrado no refletido em outro, mas refletiu em si mesmo; precisamente este reflexo em si mesmo posição de ser constitui a lei. No entanto, [o ser posto], como é evidente, está essencialmente refletido em seu não-ser, ou seja, sua identidade é essencial e igualmente sua negatividade e seu outro. A reflexão em si do fenômeno; isto é, a lei, não representa, portanto, somente sua base idêntica, mas que tem em si seu contrário e constitui sua unidade negativa.
Isso agora mudou a determinação da lei em si. Primeiro de tudo a lei é apenas um conteúdo diferente e a reflexão formal em si mesma de ser, de modo que o ser colocado de um dos seus lados é o do outro. Mas, devido ao fato de ser também o reflexo negativo em si, os seus lados comportam-se não só como diferentes, mas também reciprocamente referindo-se negativamente. — Ou então, se a lei é considerada puramente por si só, os lados do seu conteúdo são então indiferentes reciprocamente; mas ambos são superados através de sua identidade; o ser-posto de um é o ser colocado do outro; então a subsistência de cada um deles é também a não subsistência dele mesmo. Este ser posto de um no outro constitui sua unidade negativa, e cada um não é só o seu próprio ser, mas também o do outro, ou seja, cada um é ele mesmo esta unidade negativa. A identidade positiva, que eles têm na lei como tal, é apenas sua unidade interior, que precisa de demonstração e mediação, porque esta unidade negativa não ainda está neles. Mas, dado que os diferentes lados da lei são agora determinados, de modo que em sua unidade negativa eles são diferentes, ou de tal forma, que cada um deles contém em si mesmo o outro, e ao mesmo tempo, como rejeita de si este ser-outro seu, a identidade da lei é agora uma identidadeposta e real.
Com isso, a lei também adquiriu o momento da forma negativa de seus lados de que carecia, ou seja, o momento, que antes pertencia ao fenômeno. A existência retornou completamente a si mesma e foi refletida em seu ser-outro absoluto, que é em si mesmo. O que antes era lei, portanto, não é mais apenas um lado do todo, cujo outro lado era o fenômeno como tal, mas é o próprio todo. Esta é a totalidade essencial do fenômeno, então agora também contém o momento da inessencialidade, que ainda competia pelo fenômeno; mas contém como inessencialidade refletida, que é ela mesma, isto é, a negatividade essencial. — A lei, como conteúdo imediatamente, é determinado em geral, é diferente de outras leis e há uma multidão indeterminável. Mas, como agora tem em si a negatividade essencial, não já contém tal determinação de conteúdo que é apenas indiferente e fortuita; mas que seu conteúdo é em geral toda determinação, em uma relação essencial, que se transforme em totalidade. Assim, o fenômeno refletido em si mesmo agora constitui um mundo, o que tinha puramente múltiplos, mas essencialmente um conteúdo relacionado consigo mesmo.
— Este mundo que existe em si se chama também o mundo suprassensível, porquanto o mundo existente se determina como sensível, isto é, que existe enquanto tal para a intuição, para o comportamento imediato da consciência. O mundo suprassensível tem igualmente uma imediação, uma existência, mas uma existência refletida, essencial. A essência não tem ainda um ser-determinado não são sensíveis ou existentes imediatas, mas existe, e em um sentido mais profundo que o ser; a coisa é o começo da existência refletida; é uma imediação, que ainda não está posta como essencial ou refletida. Mas, realmente não é um imediato existente. Somente coisas, como coisas de outro mundo, o suprassensível, são postas primeiro como verdadeiras existências, e segundo como verdadeiro, contra o existente. — Neles reconhece-se que existe um ser diferente do ser imediato, é digamos um ser que é a verdadeira existência. Por um lado, nesta determinação é superar a representação sensível, que atribui a existência apenas ao ser imediato do sensibilidade e intuição; mas por outro lado, a reflexão também é superada inconsciente, que possui, a propósito, a representação de coisas, forças, interioridade, etc., mas sem saber que tais determinações não são imediações sensíveis ou existentes, mas existências refletidas.
2. O mundo que existe em si é a totalidade da existência; não há outra coisa fora disso. Mas, uma vez que representa em si a negatividade absoluta ou forma, seu reflexo em si é uma relação negativa consigo mesmo, contém a oposição e é quebrado sim como um mundo essencial, e em si mesmo como um mundo de ser-outro, ou de aparência. Deste então, porque é a totalidade, é também apenas como um lado dela, e constitui, nesta determinação, uma existência independente e distinta em relação ao mundo da aparência. O mundo fenomenal tem sua unidade no mundo essencial negativo, em que perece e retorna como em seu fundamento. Também o mundo essencial é também a base que coloca o mundo fenomenal; na verdade, contendo a forma absoluta em sua essencialidade, supera sua identidade consigo mesma, e representa como esta configuração imediata, o mundo fenomenal.
Além disso, não é apenas o fundamento geral do mundo fenomenal, mas fundamentalmente determinado. Já como um reino de leis, é um conteúdo múltiplo, e precisamente o conteúdo essencial do mundo fenomenal e, como uma base repleta de conteúdo, é o fundamento determinado do outro, mas apenas de acordo com esse conteúdo; de fato o mundo fenomenal tinha ainda outro conteúdo múltiplo, além desse reino, porque ainda o momento negativo competiu como seu. No entanto, desde o reino das leis ele agora também tem esse momento nele, constitui todo o conteúdo do mundo fenomenal e a base de toda a sua multiplicidade. Mas é ao mesmo tempo negativo, e assim é o mundo que está em oposição a ele. Isto é, na identidade de ambos os mundos, e quanto um é determinado, de acordo com a forma, como o mundo essencial e o outro como o mesmo, mas como posto e inessencial, certamente restabeleceu o relacionamento fundamental; mas ao mesmo tempo restabeleceu como uma relação fundamental do fenômeno, ou seja, como uma relação não de conteúdo idêntico, nem de um conteúdo puramente diferente, qual é a lei, mas como uma relação total, isto é, como uma identidade negativa, e uma relação essencial do conteúdo como contrário. O reino das leis não implica apenas que o ser-posto um conteúdo significa o outro ser-posto, mas essa identidade é essencialmente, como tem sido demonstrado, também unidade negativa; cada um dos dois lados da lei constitui, na unidade negativa, em si mesmo seu outro conteúdo; o outro, portanto, não é indefinidamente outro em geral, mas o outro, isto é, contém também as determinações de conteúdo disso. Assim os dois lados são opostos. Desde o domínio da lei agora tem nele este momento negativo e oposição, e assim, como a integridade é quebrada por si mesma em um mundo que existe em si e em si mesmo e em um mundo fenomenal, a identidade de ambos é, portanto, a relação essencial da oposição. —A relação fundamental como tal é a oposição que pereceu em sua contradição, e a existência é o fundamento que coincide consigo mesmo. Mas a existência se torna fenômeno; o fundamento é superada na existência; redefine como retorno do fenômeno em si; mas ao mesmo tempo, é restaurado como excedido, isto é, relação fundamental de determinações opostas. Sua identidade, no entanto, é este determinado de modo que o mundo que existe em si é o reverso do mundo fenomenal, o que na existência fenomenal é ruim, infelicidade, etc., em si é bom e por si só, é um mundo fenomenal, e vice-versa isso e, portanto, eles mesmos; o mundo fenomênico ele mesmo a oposição, é ao mesmo tempo fundamento superado e existência em somente de maneira que o ser de um é o poder do outro; o qual para cada lado essencialmente um devir e transferir, e não é mais a relação fundamental como tal.
Portanto, o mundo que existe em si é também um mundo diferente em si mesmo, no todo o seu conteúdo múltiplo; como a fundação do mundo fenomenal ou estabelecido, é idêntico com ele. Mas sua conexão idêntica é determinada, ao mesmo tempo, como oposição, porque a forma do mundo fenomenal é o reflexo em seu ser-outro; aquele, portanto no mundo, aquele em si e por si mesmo, ele se tornou tão verdadeiramente em si mesmo quanto esse oposto de si mesmo. Então a relação está determinada de um modo que o mundo existe em si e por si, é o inverso do mundo fenomênico.
O mundo que existe em si é o fundamento determinado do mundo que aparece, e é tal apenas porque representa em si o momento negativo, e com isso a totalidade das determinações de conteúdo e suas variações, que corresponde ao mundo que aparece, mas que, ao mesmo tempo, constitui seu lado absolutamente oposto. Ambos os mundos, portanto, se relacionam entre si a partir de maneira que o que no mundo fenomênico é positivo, no mundo que existe em si é negativo e vice-versa, o que no primeiro é negativo, no segundo é positivo. O polo norte no mundo fenomênico é, em si e por si mesmo, o pólo sul e vice-versa; eletricidade positiva está em si negativa, etc. O que na existência fenomênica é mau, infelicidade, etc. em si e por si é bom e uma felicidade(1).
Na verdade, precisamente nessa oposição entre os dois mundos, a diferença desapareceu e que teria que ser um mundo existente em si mesmo é um mundo essencial.
— O mundo dos fenômenos, em primeiro lugar, é determinado como a reflexão no ser-outro, de modo que suas determinações e pressupostos tenham suas bases em outro seu fundamento e subsistência. Mas, como este outro é igualmente tal, que se reflete em outro, então eles portanto, referem-se apenas a um que se supera, e, portanto, é em si uma lei igual a si mesmos; o mundo fenomênico, portanto, é nele mesmo lei igual a si mesma.
Pelo contrário, o mundo que existe em si é em primeiro lugar o conteúdo idêntico consigo mesmo, tomado do ser-outro e da mudança; mas esse conteúdo, como reflexo integral do mundo fenomenal sobre si mesmo, ou porque a sua diversidade é diferença refletida em si mesma e absoluta, contém o momento negativo e o relacionamento, consigo mesmo que como com o outro ser. Por isso, torna-se um conteúdo oposto a si mesmo, um conteúdo que é transpõe e que é inessencial. Além disso, este conteúdo do mundo que existe em si e dessa forma também adquiriu o caminho da existência imediata. É, em primeiro lugar, o fundamento do mundo que aparece, mas, dado que tem nele mesmo a oposição, é ao mesmo tempo fundamento superado e existência imediata.
O mundo fenomênico e o mundo essencial são, portanto, cada um em si, a totalidade da reflexão idêntica consigo mesma e do reflexo em outra, isto é, do ser-em-si e de si mesmo e de aparecer. Ambos são todos da existência que são por si mesmos; um teria de ser apenas a existência refletida, o outro a existência imediata. Mas cada um é continuo em seu outro e, portanto, é em si a identidade de ambos os momentos O que, portanto, está presente, é essa totalidade, que em si quebra em duas totalidades; uma é a totalidade refletida e a outra a imediata. Ambos são principalmente independentes; mas eles são apenas como totalidades e são assim porque cada um essencialmente tem o momento do outro nele. Independência diferente de cada um, do determinado como imediato e do outro determinado como refletido, portanto, agora definido de tal maneira que cada um possa existir como relação essencial com o outro e ter sua independência nesta unidade dos dois.
Nós partimos da lei do fenômeno. Esta é a identidade de um conteúdo diferente com outro conteúdo, de modo que o ser-posto de um é o poder do outro. Na lei essa diferença ainda é encontrada, ou seja, a identidade de seus lados é apenas uma identidade interior, e esses lados ainda não a possuem em si mesmos. Por isso, por um lado, essa identidade não é realizada; o conteúdo da lei não existe como um conteúdo idêntico, mas tão indiferente, diverso; por outro lado, é determinado por este caminho só em si de tal modo ainda não foi encontrado nele.
No entanto, a lei agora já está feito; sua identidade interna é ao mesmo tempo uma identidade existente e, inversamente, o conteúdo da lei elevou-se à idealidade; na verdade, é em si mesmo um conteúdo superado, refletido em si mesmo, posto que cada lado tem em si seu outro, e com isso é verdadeiramente idêntico com aquele e consigo mesmo.
Assim a lei é uma relação essencial. A verdade do mundo inessencial é primeiro um mundo outro a respeito daquele, um mundo que existe em si e por si; mas este é uma totalidade, porque é o mesmo e aquele primeiro. Assim ambos são existências imediatas, por isso reflexões em seu ser-outro, como também por isso são verdadeiramente existências refletidas em si. A palavra mundo exprime em geral a totalidade sem forma e a multiplicidade; este mundo, seja essencial, seja fenomênico, pereceu, pois a multiplicidade cessou de ser uma multiplicidade diversa. Assim ainda totalidade ou universo, mas como relação essencial. No fenômeno surgiram duas totalidades do conteúdo: ao começo estão determinadas como totalidades independentes, indiferentes entre elas, e têm precisamente a forma cada uma em si mesma, mas uma diante da outra. Mas esta forma se mostrou também como relação, e a relação essencial é o acabamento de sua unidade de forma.
Notas de rodapé:
(1) Cf. Phenomenologie des Geistes (Fenomenologia do Espírito), Philosophische Bibliothek, t. 114, p. 105 e ss. (retornar ao texto)
Inclusão | 30/08/2019 |