Assembleia Popular de Amadora - Proposta de Estatutos

1975


Data: 1975

Publicado por: A Assembleia Popular de Amadora

Fonte: Anexo do livro: "Contrapoder e Revolução" de Fernando Pereira Marques, Diabril 1977

Transcrição e HTML: Graham Seaman.


ASSEMBLEIA POPULAR DA AMADORA

PROPOSTA DE ESTATUTOS

I

A — O que é a Assembleia Popular.

1 — A Assembleia Popular é o órgão político, democrático e apartidário mais importante da zona e destina-se a unir e organizar à volta da classe operária, os camponeses pobres em especial, os empregados e outros trabalhadores, os soldados e marinheiros, os sargentos e oficiais amigos do povo, os pequenos comerciantes e trabalhadores em geral, isto é, todas as camadas do povo desta zona interessadas em esmagar de vez o fascismo, em destruir por completo o grande capital, em expulsar todos os imperialismos e garantir o bem-estar e a felicidade do nosso povo.

2 — A Assembleia Popular é o instrumento para levar à prática a vontade unida e organizada do povo da zona, expressa na Assembleia Popular por meio dos seus órgãos políticos unitários e democráticos das fábricas, dos bairros, dos quartéis, etc.

3 — A Assembleia Popular para fazer valer a vontade organizada do povo e defender-se dos seus inimigos, deve possuir os seus órgãos de defesa e meios de autoridade próprios.

4 — A Assembleia Popular da Amadora, deverá tornar-se numa parcela da Assembleia Popular Nacional que em todo o Portugal seja a base do futuro poder democrático e popular.

B — Objectivos da Assembleia Popular na presente situação em Portugal.

Considerando a Assembleia Popular que não preparar o povo para esmagar a ofensiva das forças do fascismo e do imperialismo, é um crime de alta traição contra o povo, entende serem os seus objectivos fundamentais os seguintes objectivos:

a) Erguer uma forte barreira popular organizada à ofensiva fascista e preparar o nosso povo para e contra ataque vitorioso, vigiando, desmantelando e prendendo os elpes, os pides, bufos, legionários e outros fascistas à solta, bem como organizar tribunais populares para julgar e condenar estes carrascos segundo os seus crimes.

b) Preparar o povo, por meio da formação de milícias populares armadas, eleitas nas fábricas e nos bairros para fazer frente ao terrorismo fascista e à possibilidade de agressão imperialista a fim de assegurarmos a nossa caminhada para um Portugal independente, próspero e feliz.

Nota: As milícias populares armadas deverão actuar em aliança com os soldados, marinheiros, sargentos e oficiais amigos do povo, mas sempre sob a direcção e controlo da Assembleiá Popular.

c) Opor-se vitoriosamente a todas as manobras políticas contra-revolucionárias dos fascistas, capitalistas e imperialistas, como sejam a sabotagem económica, os despedimentos, a alta do cuto de vida, que visam espalhar o desânimo e a confusão no meio do povo, tomando a Assembleia nas mãos o controlo da produção, abastecimentos, preços, rendas, transportes, etc.

II

C — Composição da Assembleia Popular.

A composição da Assembleia Popular obedece aos seguintes princípios fundamentais:

1 — Na Assembleia Popular deve fazer-se ouvir acima de tudo a voz e a força da classe operária ao serviço de todo o povo.

2 — Todos os membros da Assembleia Popular, operários, camponeses pobres, empregados, trabalhadores em geral, soldados, marinheiros, sargentos e oficiais amigos do povo, pequenos comerciantes e pequenos industriais, devem pertencer aos órgãos políticos unitários eleitos democraticamente pelos elementos do povo cuja vontade devem representar e aos quais devem prestar contas.

3 — Para um bom funcionamento da Assembleia Popular, nomeadamente nos seus plenários e na impossibilidade de definir um critério rígido para número de elementos das Comissões de Trabalhadores, Comissões de Moradores e organismos populares, nem todos os elementos destas comissões serão membros da Assembleia Popular. Os membros da Assembleia Popular e, portanto o únicos com direito a voto na Assembleia Popular, serão entre os membros destas comissões, os que para tal sejam eleitos nos respectivos plenários de trabalhadores e moradores, podendo aqui e só aqui, serem destituídos e substituídos.

4 — Têm direito a intervir e com direito a voto nos Plenários da Assembleia Popular, os delegados de colectividade e de outros organismos populares de natureza cultural e social. Os representantes de autarquias locais não têm direito a voto e a intervir enquanto que representantes de autarquias locais.

5 — Não têm em caso algum assento na Assembleia Popular, representantes das forças que no seu conjunta sejam de natureza repressiva como a G.N.R., P.S.P., e G.F.

6 — Todos os membros da Assembleia Popular são iguais em direitos e deveres, sendo único critério admissível para qualquer função na Assembleia o da votação aberta de braço no ar para todos os seus membros.

D — Representatividade na Assembleia Popular.

Unidade Fabris: de 20 a 500 operários — 1 delegado
mais de 500 operários — 1 delegado por cada 500

Zonas habitacionais: de 2000 a 10000 habitantes — 1 delegado
mais de 10 000 habitantes — 1 delegado por cada 10 000

(1) Bairros da lata: 2 delegados por cada bairro

Unidade Militar: Os delegados de unidade à Assembleia Popular devem ser eleitos democraticamente entre todos os militares de unidade e em caso algum nomeados.

E — Sobre a democracia na Assembleia Popular.

1 — As decisões tomadas no plenário da Assembleia Popular devem resultar da votação de braço no ar de todos os seus membros.

2 — Para que estas decisões representem a vontade da maioria operária e popular é indispensável que antes de qualquer plenário da fábrica, bairro, unidade, etc., a fim de se discutirem e aprovarem propostas a apresentar à Assembleia Popular. * Aqui parece que falta uma frase no original. Nota do MIA *

3 — Todos os trabalhadores, moradores, elementos das unidades, quer pertençam ou não às repsectivas comissões, deverão assistir e poderão intervir sempre que considerem ter algo de importante a apresentar.

4 — Nas decisões tomadas em plenário da Assembleia Popular, a minoria submete-se à maioria e ao seu cumprimento ficam vinculados o conjunto da Assembleia Popular, os órgãos políticos unitários das fábricas, bairros, quartéis, etc., bem como todos os elementos do povo representados em geral na Assembleia Popular.

5 — Os delegados respondem perante quem os elegeu, pelas posições assumidas no plenário da Assembleia Popular, podendo ser demitidos e substituídos, individual ou colectivamente, em plenários de fábrica, bairros, quartel, etc., sem que isso signifique o não cumprimento de decisão aprovada por maioria na Assembleia Popular.

6 — Em caso de urgência, a Assembleia Popular pode reunir em plenário e tomar decisões sem prévia discussão em plenários de base, desde que estejam representadas a maioria das unidades fabris e se tenham convocado todos os outros delegados. As decisões tomadas, devem no entanto, ser postas à discussão, depois, em plenários que abranjam todo o povo representado na Assembleia Popular.

Nota: Todos os membros da Assembleia Popular podem assistir em defesa do princípio da mais ampla democracia nos plenários da fábrica, bairros, quartel, etc.

F — Organização interna da Assembleia Popular.

1 — O único órgão deliberativo é o plenário da Assembleia Popular.

2 — Para coordenar e verificar a execução das decisões da Assembleia Popular deverá existir um órgão coordenador e executivo.

3 — A este órgão coordenador cabe ainda:

4 — Este órgão coordenador é eleito entre os membros da Assembleia Popular, devendo possuir pelo menos um número suficiente de elementos que garanta as funções para que foi eleito e um número máximo que permita o seu funcionamento (em princípio um máximo de 30 elementos).

5 — Os membros da Assembleia Popular eleitos para o órgão coordenador podem ser em qualquer momento destituídos pela Assembleia Popular e a sua eleição deve ser feita de modo a que todos os seus elementos pertençam aos diferentes órgãos políticos unitários de base.

G — Zona abrangida pela Assembleia Popular.

Venda Nova, Cruzes, Girassol, Alfragide, Damaia, Buraca, Brandoa, Venteira, Serra da Mira, Mina, Reboleira Sul, Reboleira Centro, Bairro Novo, Bairro do Bosque, Falagueira, Bairro Janeiro e todos os bairros de lata que se encontram dentro da limitação da Freguesia da Amadora. (Este ordenamento não é rígido).

(1) Nota: Consideram-se moradores e com direito de voto nos plenários de moradores todos os residentes numa dada zona, homens ou mulheres com mais de 18 anos de idade. Exceptuam-se todos os casos em que os moradores decidam não poderem votar nos plenários, como sejam elementos reaccionários, antidemocráticos e antipopulares.


Inclusão: 08/04/2020